Os bancos costumam utilizar técnicas de ameaça para “aterrorizar” clientes inadimplentes.
É comum o devedor receber ligações
telefônicas grosseiras com ameaças de que acaso não seja paga a dívida
“um oficial de justiça irá até sua casa e vai penhorar seus bens e até
sua casa que serão vendidos em leilão para pagamento da dívida”.
Muitas pessoas ficam realmente
apavoradas, porque não conhecem os seus direitos, muito menos quais os
bens que não podem ser penhorados para pagamento de dívidas e pensam que
na manhã seguinte haverá um oficial de justiça com 2 policiais para
levar todos os seus bens e lhes retirar da casa que será vendida na
parte da tarde.
Primeiro, vale ressaltar que: Sendo os
credores instituições financeiras (bancos, cartões de crédito,
financeiras, etc) eles não costumam entrar com ações de cobrança na
justiça, somente em casos de dívidas de financiamentos de imóveis,
veículos e outros bens (que podem ser penhorados pois estão em garantia
da dívida, assim eles podem entrar com ações de busca e apreensão destes
bens), ou se não for este caso, somente se as dívidas forem altas e
quando os credores têm certeza que o devedor tem dinheiro ou bens
suficientes para saldar a dívida.
Se você não se enquadra em nenhuma
destas situações, as chances de receber a visita de um oficial de
justiça em sua porta é muito pequena.
Assim, é muito mais eficiente e
econômico para estes credores contratar empresas de cobrança que ficam
ligando dia e noite para o devedor, fazendo ameaças de penhora e venda
de bens, apavorando-os e fazendo com que muitos, que desconhecem seus
direitos, corram para vender bens, pegar outros empréstimos e fazer todo
o tipo de negócio para quitar a dívida, com medo do que pode acontecer.
No caso do credor realmente mover uma
ação judicial de cobrança, ou execução da dívida, vamos deixar bem claro
a seguir o que não pode ser penhorado para pagar dívidas:
Primeiro de tudo é o salário (incluindo
no termo “salário” toda renda que venha do trabalho), o salário não pode
ser penhorado para o pagamento de dívidas, salvo em caso de pensão
alimentícia.
Também não pode ser penhorado o imóvel único de família, conforme determina a Lei 8009/90. (Veja Lei nesse Portal)
“Art. 1º O imóvel residencial próprio do
casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por
qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de
outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que
sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas
nesta lei”.
O imóvel único de família somente poderá
ser penhorado em casos específicos que a lei determina, como por
exemplo: Dívidas que sejam do próprio imóvel (financiamento, condomínio,
IPTU, hipoteca), pensão alimentícia, quando o imóvel tenha sido dado em
garantia (escrita e assinada) à uma dívida (fiança em locação e outros
casos) ou por dívidas com trabalhadores domésticos da própria
residência.
Além dos salários e do imóvel único de
família, segundo o artigo 649º do Código de Processo Civil, modificado
pela Lei 11.382/06, que entrou em vigor dia 21 de janeiro de 2007 e
alterou dispositivos relativos ao processo de execução e a outros
assuntos, são os seguintes, os bens absolutamente impenhoráveis:
I – Os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução;
II – Os móveis, pertences e utilidades
domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado
valor ou que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um
médio padrão de vida;
- O Superior Tribunal de Justiça – STJ – diz que lavadora, secadora de roupas e aparelho de ar-condicionado também são impenhoráveis
- Esse Tribunal considera que computador e impressora são bens impenhoráveis
III – Os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor;
IV – Os vencimentos, subsídios, soldos,
salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e
montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e
destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de
trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, observado o
disposto no § 3o deste artigo;
V – Os livros, as máquinas, as
ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis
necessários ou úteis ao exercício de qualquer profissão;
VI – O seguro de vida;
VII – Os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas;
VIII – A pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família;
IX – Os recursos públicos recebidos por
instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou
assistência social;
X – Até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, a quantia depositada em caderneta de poupança.
§ 1º – A impenhorabilidade não é oponível à cobrança do crédito concedido para a aquisição do próprio bem.
§ 2º – O disposto no inciso IV do caput deste artigo não se aplica no caso de penhora para pagamento de prestação alimentícia.
LISANDRO MORAES
Advogado Especialista em Direito do Consumidor
OAB.Rio Grande do Sul.RS
www.moraesemoraes.com.br
lisandro@moraesemoraes.com.br
51-3226 7210/3228 8634
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Fonte: www.escravosdosbancos.com.br
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